Postagens

Mostrando postagens de agosto, 2016

NR 12 - ANEXO III - MEIOS DE ACESSO PERMANENTES

Imagem
(Alterado pela Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013) Figura 1: Escolha dos meios de acesso conforme a inclinação - ângulo de lance. A: rampa. B: rampa com peças transversais para evitar o escorregamento. C: escada com espelho. D: escada sem espelho. E: escada do tipo marinheiro. Fonte: ISO 14122 - Segurança de Máquinas - Meios de acesso permanentes às máquinas. Figura 2: Exemplo de escada sem espelho. Legenda: w: largura da escada h: altura entre degraus r: projeção entre degraus g: profundidade livre do degrau α: inclinação da escada - ângulo de lance l: comprimento da plataforma de descanso H: altura da escada t: profundidade total do degrau Figura 3: Exemplo de escada fixa do tipo marinheiro. Figura 4A, 4B e 4C: Exemplo de detalhe da gaiola da escada fixa do tipo marinheiro. Figura 4B        Figura 4B Figura 4C Figura 5: Sistema de proteção contra quedas em plataforma. (dime

NR 12 - ANEXO II - CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA CAPACITAÇÃO.

1. A capacitação para operação segura de máquinas deve abranger as etapas teórica e prática, a fim de permitir habilitação adequada do operador para trabalho seguro, contendo no mínimo: a) descrição e identificação dos riscos associados com cada máquina e equipamento e as proteções específicas contra cada um deles; b) funcionamento das proteções; como e por que devem ser usadas; c) como e em que circunstâncias uma proteção pode ser removida, e por quem, sendo na maioria dos casos, somente o pessoal de inspeção ou manutenção; d) o que fazer, por exemplo, contatar o supervisor, se uma proteção foi danificada ou se perdeu sua função, deixando de garantir uma segurança adequada; e) os princípios de segurança na utilização da máquina ou equipamento; f) segurança para riscos mecânicos, elétricos e outros relevantes; g) método de trabalho seguro; h) permissão de trabalho; e i) sistema de bloqueio de funcionamento da máquina e equipamento durante operações de inspeção, limpe

NR 12 - ANEXO I - DISTÂNCIAS DE SEGURANÇA E REQUISITOS PARA O USO DE DETECTORES DE PRESENÇA OPTOELETRÔNICOS

Imagem
Este anexo estabelece referências de distâncias de segurança e requisitos para máquinas e equipamentos em geral, devendo ser observadas, quando for o caso, as disposições contidas em anexos e normas específicas. (Texto inserido pela Portaria MTPS n.º 509, de 29 de abril de 2016) A) Distâncias de segurança para impedir o acesso a zonas de perigo quando utilizada barreira física QUADRO I Distâncias de segurança para impedir o acesso a zonas de perigo pelos membros superiores (dimensões em milímetros - mm) Fonte: ABNT NBRNM-ISO 13852 - Segurança de Máquinas - Distâncias de segurança para impedir o acesso a zonas de perigo pelos membros superiores. Figura 1 - Alcance sobre estruturas de proteção. Para utilização do Quadro II observar a legenda da figura 1 a seguir. Legenda: a: altura da zona de perigo b: altura da estrutura de proteção c: distância horizontal à zona de perigo QUADRO II Alcance sobre estruturas de proteção - Alto risco (dimensões em mm)

NR-12: Entenda mais sobre Máquinas e Equipamentos

Imagem
O que é NR-12? Esta norma regulamentadora e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e integridade física dos trabalhadores e estabelecer requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos. E ainda no que diz respeito á sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do dispondo nas demais normas regulamentadoras – NR aprovadas pela portaria nº 3.214, de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais aplicáveis. Conforme diz a norma, é importante lembrar que as máquinas devem atender aos princípios de falha de segurança, principalmente quando em fase de utilização.   Responsabilidades Segundo a NR-12 – item 12.3 – O empregador deve adotar medidas de pr

NR-12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

(Redação dada pela Portaria SIT n.º 197, de 17/12/10) Princípios Gerais 12.1 Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR aprovadas pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais aplicáveis. 12.1.1 Entende-se como fase de utilização o transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte da máquina ou equipamento. (Alterado pela Port