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NR 12 -ANEXO X - MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO DE CALÇADOS E AFINS

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1. As máquinas denominadas balancim de braço móvel manual, ou balancim jacaré, devem possuir, além dos requisitos desta Norma, os seguintes requisitos específicos de segurança: a) acionamento por comando bimanual de acordo com os itens 12.26 e 12.28 desta Norma, instalado junto ao braço móvel, conforme Figura 1 deste Anexo; b) botão de emergência conforme itens 12.56 a 12.63 e subitens desta Norma, instalado no braço móvel; c) força para movimentar o braço móvel menor ou igual a 50N (cinquenta Newtons); e d) altura do piso à superfície de corte igual a 1000 +/- 30mm (mil milímetros, com tolerância de mais ou menos trinta milímetros). Figura 1 - Balancim de braço móvel manual ou balancim jacaré - Vista Legenda: 1: braço móvel 2: dispositivo de comando bimanual 3: base prensora 4: superfície de corte 5: corpo 6: botão de parada de emergência Figura 2 - Balancim de braço móvel manual ou balancim jacaré. Vista de topo - Posição de giro do braço 180° (cent

NR 12 - ANEXO IX - INJETORA DE MATERIAIS PLÁSTICOS

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(Vide cronograma de atualização na Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010) 1. Para fins de aplicação deste Anexo considera-se injetora a máquina utilizada para a fabricação descontínua de produtos moldados, por meio de injeção de material no molde, que contém uma ou mais cavidades em que o produto é formado, consistindo essencialmente na unidade de fechamento - área do molde e mecanismo de fechamento, unidade de injeção e sistemas de acionamento e controle, conforme Figura 1 deste Anexo. 1.1. Definições aplicáveis: a) máquina injetora hidráulica: máquina injetora em que os acionamentos dos eixos são executados por circuito de potência hidráulico, composto por motor elétrico, bomba hidráulica e cilindro hidráulico; b) área do molde: zona compreendida entre as placas, onde o molde é montado; c) mecanismo de fechamento: mecanismo fixado à placa móvel para movê-la e aplicar a força de fechamento; d) força de fechamento: força exercida pelo conjunto cilindro de injeç

NR 12 - ANEXO VIII - PRENSAS E SIMILARES

1. Prensas são máquinas utilizadas na conformação e corte de materiais diversos, nas quais o movimento do martelo -punção, é proveniente de um sistema hidráulico ou pneumático - cilindro hidráulico ou pneumático, ou de um sistema mecânico, em que o movimento rotativo se transforma em linear por meio de sistemas de bielas, manivelas, conjunto de alavancas ou fusos. 1.1. As prensas são divididas em: a) mecânicas excêntricas de engate por chaveta ou acoplamento equivalente; b) mecânicas excêntricas com freio ou embreagem; c) de fricção com acionamento por fuso; d) servoacionadas; e) hidráulicas; f) pneumáticas; g) hidropneumáticas; e h) outros tipos não relacionados neste subitem. 1.2. Máquinas similares são aquelas com funções e riscos equivalentes aos das prensas, englobando: a) martelos de queda; b) martelos pneumáticos; c) marteletes; d) dobradeiras; e) recalcadoras; f) guilhotinas, tesouras e cisalhadoras; g) prensas de compactação e de moldagem

NR 12 - ANEXO VII - MÁQUINAS PARA AÇOUGUE E MERCEARIA

(Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010) Este Anexo estabelecer requisitos específicos de segurança para máquinas de açougue e mercearia, novas, usadas e importadas, a saber: serra fita, fatiador de bifes, amaciador de bife, moedor de carne e fatiador de frios. 1. Serra fita - para corte de carnes em varejo. 1.1. Para fins deste anexo considera-se serra fita a máquina utilizada em açougue para corte de carnes, principalmente com osso. 1.2. Os movimentos da fita no entorno das polias devem ser protegidos com proteções fixas ou proteções móveis intertravadas, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma, à exceção da área operacional necessária para o corte da carne, onde uma canaleta regulável deslizante deve enclausurar o perímetro da fita serrilhada na região de corte, liberando apenas a área mínima de fita serrilhada para operação. 1.3. Deve ser adotado braço articulado vertical - empurrador, com movimento pendular

NR 12 - ANEXO VI - MÁQUINAS PARA PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA

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(Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010) 1. Este Anexo estabelece requisitos específicos de segurança para máquinas de panificação e confeitaria, a saber: amassadeiras, batedeiras, cilindros, modeladoras, laminadoras, fatiadoras para pães e moinho para farinha de rosca. 2. Amassadeiras: 2.1 Para aplicação deste Anexo consideram-se: a) amassadeiras classe 1: amassadeiras cujas bacias têm volume maior do que 5l (cinco litros) e menor ou igual a 90l (noventa litros) com capacidade de alimentação de até 25 kg (vinte e cinco quilogramas) de farinha por ciclo de trabalho; b) amassadeiras classe 2: amassadeiras cujas bacias têm volume maior do que 90l (noventa litros) e menor ou igual a 270l (duzentos e setenta litros) com capacidade de alimentação de até 100 kg (cem quilogramas) de farinha por ciclo de trabalho; c) amassadeiras classe 3: amassadeiras cujas bacias têm volume maior do que 270l (duzentos e setenta litros) com capacidade de ali