Saiba mais sobre a NR-11
A NR-11 ou Norma regulamentadora nº 11, cujo recebe o título de “Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais” é regulamentada pela Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Onde a NR-11 se aplica?
A Norma regulamentadora nº 11 (Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais) estabelece as empresas públicas e privadas, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, os mínimos requisitos de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras.
Conforme, estabelece o subitem 11.1.3 da norma regulamentadora nº 11, os equipamentos utilizados na movimentação de materiais, tais como ascensores, elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes tipos, serão calculados e construídos de maneira que ofereçam as necessárias garantias de resistência e segurança e conservados em perfeitas condições de trabalho.
Além disso, existem outras normas regulamentadoras do âmbito da segurança e saúde do trabalho que também abordam, mesmo que parcialmente, sobre determinados requisitos relacionados ao transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais. Como podemos citar:
• O item 17.2 da norma regulamentadora nº 17 (Ergonomia) – Levantamento, transporte e descarga individual de materiais;
• O item 34.10 da norma regulamentadora nº 34 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval) – Movimentação de Cargas;
• O item 29.6 da norma regulamentadora nº 29 (Segurança e Saúde no Trabalho Portuário) – Operações com Cargas Perigosas;
• O item 18.14 da norma regulamentadora nº 18 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção) – Movimentação e transporte de materiais e pessoas;
• O item 31.17 da nora regulamentadora nº 31 (Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura) – Transporte de cargas;
• O item 22.7 da norma regulamentadora nº 22 (Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração) – Circulação e Transporte de Pessoas e Materiais.
Neste mesmo seguimento da norma regulamentadora nº 11, os artigos 198 e 390 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, estabelecem que:
“Art. 198 – É de 60 (sessenta) quilogramas o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher. Parágrafo único – Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças.”
“Art. 390 – Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional. Parágrafo único – Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.”
Por: Inbep
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